- 1 -[...]
- 2 -As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou constantes da comunicação prévia, serão executadas:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento ou passeio será executada em guia de granito ou cubo e/ou paralelepípedo de granito, admitindo-se excecionalmente na separação da faixa de rodagem com estacionamento a marcação através de pintura no pavimento, com tinta do tipo "termoplástica".
- 4 -A guia de granito referida no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 metros (espelho) e uma largura de 0,20 metros (ou 0,15 metros), podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas, designadamente, no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -[...]
- 6 -Os passeios nas zonas urbanas consideradas mais qualificadas pela sua qualidade urbanística e arquitetónica deverão ser pavimentados a cubos de granito, ou calcário e/ou basalto, preferencialmente de 0,05 metros, podendo utilizar-se outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 84.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
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