- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, posteriormente à apresentação da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 93.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
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