Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
Condutor - todo o indivíduo que conduza um veículo ou seja responsável pela sua guarda;
Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas ou cartão;
Lugar de estacionamento - parte da via ou de infraestrutura pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos legais;
Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;
Estabelecimento residente - prédio urbano ou fração autónoma, próprio ou arrendado, em que seja exercida a atividade de indústria, comércio, serviços ou o exercício de profissão liberal;
Instituição residente - pessoa coletiva, sem fins lucrativos, que possui no Centro Histórico prédio urbano próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação.
Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independente ou fração autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação;
Pessoa residente - pessoa singular que reside habitualmente numa unidade habitacional no Centro Histórico.