- 1 -A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada e subdelegada nos termos legais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 24.º — Competência contraordenacional
Vigente desde: 20/08/2018
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