- 1 -Será punido com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00 quem se encontrar em paragem ou estacionamento proibido nos termos da lei, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem dos peões, caso em que a coima é de (euro)60,00 a (euro)300,00.
- 2 -Será punido com coima graduada entre (euro)30,00 e (euro)150,00 quem utilizar indevidamente os títulos de estacionamento, os selos de residente ou os parquímetros.
- 3 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado e removido, e será punido com as coimas previstas na legislação em vigor, sendo ainda o condutor ou proprietário do veículo responsável pelos custos do bloqueio e remoção.
Artigo 26.º — Coimas
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018