- 1 -O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º é de quatro anos.
- 2 -O mandato do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º é de um ano.
- 3 -Os membros eleitos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
- 4 -O membro eleito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º não pode exercer mais do que quatro mandatos consecutivos.
Artigo 45.º — Duração do mandato
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021