- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, um relativo aos estudantes e um relativo a trabalhadores não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.
- 2 -No caso específico do Conselho Pedagógico, os cadernos eleitorais integram apenas os membros das Comissões Pedagógicas referidas no artigo 27.º
- 3 -É da competência dos serviços académicos a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes e dos serviços de recursos humanos a elaboração dos restantes cadernos eleitorais, no que se refere às eleições para os órgãos de governo colegiais.
- 4 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data do ato eleitoral.
Artigo 95.º — Elaboração dos Cadernos eleitorais
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021