- 1 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na Internet, no sítio institucional da Faculdade, e os afixará nos locais oficiais de divulgação pública.
- 2 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.
- 3 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 98.º — Publicação e reclamação dos Cadernos eleitorais
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021