Constituem contra-ordenações puníveis com coima as violações/infracções ao presente Regulamento e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, para o qual se remete esta matéria, designadamente o seu montante, processo contra-ordenacional e medidas de tutela de legalidade.
Artigo 75.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 15/12/2004
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