- 1 -No acto da eliminação deve ser lavrado um auto do qual fará parte integrante uma lista exaustiva de todos os documentos a eliminar, com identificação do serviço de proveniência.
- 2 -A redacção do auto de eliminação deverá regular-se pelo formulário constante do anexo III e dele devem constar os vistos do presidente da Câmara, do responsável pelo órgão produtor da documentação em causa e do técnico superior de arquivo.
- 3 -É obrigatória a remessa ao arquivo distrital de todos os autos das eliminações que tiverem sido efectuadas no passado e das que vierem a ser realizadas futuramente.
Artigo 15.º — Formalidades da eliminação
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004