- 1 -O incumprimento do programa, do plano, das eventuais contrapartidas ou das condições estabelecidas para a atribuição do apoio constitui justa causa de rescisão do contrato-programa, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o executivo municipal, nos termos e na forma legais, assim o delibere, depois de concretizada a audiência prévia do interessado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato-programa poderá, caso o executivo municipal, nos termos e na forma legais, assim o delibere, implicar a proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos presente Regulamento, nos anos seguintes, num máximo de dois.
- 3 -A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário dos apoios terá igualmente, as consequências previstas no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.
- 4 -São, igualmente, considerados fatores de exclusão de acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento, de concessão e de manutenção dos apoios, a verificação de comportamentos, no decorrer das atividades, que contrariem os princípios da ética ou atitudes de intolerância, segregação ou exclusão face à comunidade em geral.
Artigo 51.º — Incumprimento e penalizações
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024