- 1 -Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e de segurança social;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados para efeitos de acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projeto;
- d)Comunicar à Câmara Municipal, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;
- e)Manter as condições legais exigíveis ao exercício da respetiva atividade no estabelecimento alvo do incentivo;
- f)Manter a situação regularizada perante a Câmara Municipal;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- h)Manter, na empresa, um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
- i)Os beneficiários devem publicitar no local de realização do projeto, a concessão do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
- j)Comprovar o pagamento da despesa correspondente aos adiantamentos efetuados contra fatura nos prazos definidos para o efeito;
- k)Manter os pressupostos de avaliação que deram origem à seleção do projeto, nomeadamente no que respeita à pontuação final do projeto.
- 2 -Os beneficiários obrigam-se a não afetar a outras finalidades, ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Câmara Municipal, bem como a manter o estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho criados no âmbito do projeto, até três anos contados após a data de encerramento do contrato de concessão do incentivo financeiro.
Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020