- 1 -Qualquer alteração de trânsito só pode ser efectuada após aprovação da Câmara Municipal.
- 2 -Sempre que houver necessidade de proceder ao condicionamento ou corte com desvio de trânsito, deve a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação da Câmara Municipal, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, excepto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo 11.º, as quais contudo devem respeitar o previsto no número anterior.
- 3 -Os circuitos de desvio de trânsito automóvel e pedonal, destinados a substituir provisoriamente as vias de circulação interditas pelos trabalhos, devem ser executados e conservados em boas condições.
Artigo 19.º — Alteração de trânsito
Vigente desde: 16/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2004