- 1 -Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.
- 2 -Os trabalhos só podem ser executados em regime nocturno após autorização prévia concedida pela Câmara Municipal, ou resultar de imposição desta.
Artigo 22.º — Regime de execução dos trabalhos
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004