- 1 -Todas as tubagens, sarjetas, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados ou substituídos.
- 2 -Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade a quem pertencer a infra-estrutura afectada.
Artigo 29.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004