- 1 -As entidades concessionárias que intervenham, ou pretendam intervir, no município de Oeiras mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal, para se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução estejam previstas no concelho de Oeiras para o ano civil subsequente.
- 3 -A Câmara Municipal informará as entidades concessionárias das intervenções previstas de construção, remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal, para que se pronunciem sobre o interesse de instalarem ou remodelarem infra-estruturas, na zona em causa.
- 4 -As obras de instalação ou remodelação de infra-estruturas realizadas na sequência do previsto no número anterior do presente artigo, não isenta as entidades concessionárias do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas.
Artigo 3.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 16/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2004