- 1 -O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a suspensão imediata de quaisquer obras não autorizadas ou licenciadas, bem como suspender aquelas que não estejam a cumprir o estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente o projecto e o prazo de execução.
- 2 -Em caso de suspensão da obra, a mesma deve ficar em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O desrespeito do acto administrativo que determine a suspensão da obra prevista no n.º 1 constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 37.º — Suspensão da obra
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004