- 1 -O proprietário do veículo será sempre responsável pelos pagamentos devidos e sanções aplicadas, ainda que o seja a título solidário com o Utente não proprietário, expressamente identificado no auto de contraordenação.
- 2 -Para efeito de responsabilidade nos termos do presente diploma, entende-se por proprietário as pessoas que:
- a)Sejam proprietárias do veículo; ou
- b)Adquirentes com reserva de propriedade do veículo; ou
- c)Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração do veículo.
Artigo 22.º — Responsabilidade do Proprietário do Veículo
Vigente desde: 19/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2024