- 1 -Por forma a contribuir para o enquadramento paisagístico das edificações e para a valorização das condições ambientais do local, os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis ou semipermeáveis.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nos logradouros privados deverá recorrer-se à utilização, tanto quanto possível, de materiais tradicionais e semipermeáveis bem como de elementos vegetais de revestimento adequados, que suportem as potenciais condições de utilização e manutenção, devendo ser garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.
- 4 -Nos casos em que a impermeabilização do logradouro seja imposta por situações excecionais e devidamente fundamentadas, deve ser assegurado sistema de drenagem de águas pluviais e a constituição de faixa com revestimento permeável com largura de 2 m em toda a extensão do limite das parcelas.
Artigo 21.º — Logradouros privados
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020