- 1 -Para além do disposto no n.º 1 e 2, do artigo 4.º, do presente regulamento, é, ainda, expressamente proibido:
- a)A coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;
- b)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
- c)A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da Lei;
- d)A existência de outros animais perigosos, como tal qualificados, nos termos da Lei;
- e)A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores, mas que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou que incomodem a vizinhança;
- f)Fazer lareiras, lume no chão ou fogueiras, quer no interior das Habitações, quer nas varandas, espaços comuns e espaços envolventes;
- g)Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- h)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas, ou depositá-los nos espaços comuns ou nas zonas envolventes à habitação;
- i)Não ocupar a área envolvente aos fogos e lotes camarários onde residem, com mobiliário ou outros bens móveis.
- 2 -A coabitação referida na alínea a), do número anterior deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal, nos cinco dias úteis imediatos ao seu início.
Artigo 23.º — Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020