- 1 -Consideram-se comuns as seguintes partes dos edifícios:
- a)As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
- b)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer anexos ao edifício;
- c)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
- 2 -Os arrendatários obrigam-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização, a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores, nomeadamente:
- a)Realizar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes, ou inversos aos fins a que se destinam;
- c)Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
- d)Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais destinados para o efeito;
- e)Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
- f)Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fecho;
- g)Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;
- h)Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros similares - dos edifícios, com objetos pessoais, como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação de pessoas;
- i)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas comuns, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser acompanhados de pessoa responsável.
- j)Avisar a Câmara Municipal sempre que se verifiquem danos nos espaços de uso comum.
Artigo 25.º — Das Partes Comuns dos Prédios
Vigente desde: 22/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2020