- 1 -Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de «moradores», que residem em economia comum, constituídos pelos seguintes elementos:
- i)O arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Pessoas relativamente às quais, por força da Lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Soure, a permanecer na habitação com o arrendatário.
- b)Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como, a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou inexistência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
- c)Coabitante: pessoa, também designada por «morador», não pertencente ao agregado familiar do arrendatário que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento;
- d)Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela infra:
(ver documento original)
- g)Habitação precária: todo e qualquer tipo de espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas para o ano da sua edificação;
- h)Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 35-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, alterado o valor pela Portaria 21/2018, de 18 de janeiro;
- i)Rendimento Mensal Líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais ilíquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- j)Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo IV, ao indexante dos apoios sociais.
- k)Renda - quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que a renda apoiada respeite.
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de «moradores», que residem em economia comum, constituídos pelos seguintes elementos:
- 2 -Para efeitos da alínea i) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem às constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviadas por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020