- 1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão, a favor do seu cônjuge ou unido de facto, ou na falta deste a favor da pessoa que fazendo parte do agregado familiar, que se encontre inscrita desde o início da atribuição, por ele seja indicada.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, na falta de indicação pelo titular, o município de Soure escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir o arrendamento da habitação.
Artigo 37.º — Ausência Permanente e Definitiva ou Incapacidade do Arrendatário
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020