- 1 -Nas operações urbanísticas em áreas urbanas de génese ilegal:
- a)Há isenção do pagamento da parcela da TRIU correspondente à infraestrutura geral.
- b)O pagamento dos demais encargos urbanísticos pode ser diferido para aquando o licenciamento ou comunicação prévia da construção e pode ser dividido em prestações por período que não ultrapasse os 36 meses.
- c)Na operação fundiária constitutiva de lotes urbanos pode ser dispensada a prestação da caução que assegura execução de infraestruturas.
- 2 -As disposições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não são aplicáveis a parcelas que não se encontrem edificadas 3 anos após a entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 11.º — Áreas urbanas de génese ilegal
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021