- 1 -Para além dos demais deveres constantes deste Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade comparecendo regular e pontualmente na feira.
- 2 -A não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou interpoladas, por semestre, é considerado abandono e determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda, salvo os casos devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Junta de Freguesia ou pelo elemento do executivo com competência delegada.
Artigo 28.º — Dever da assiduidade
Vigente desde: 05/07/2019
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Em vigor desde 05/07/2019