- 1 -Todos os elementos que compõem o CMJ têm direito a um voto.
- 2 -O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -Em caso de empate na votação, o presidente do CMJ tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 4 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 6.º — Direito de voto
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004