- 1 -Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -À utilização de armas, são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no diploma legal que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 12.º — Recurso a meios coercivos
Vigente desde: 20/07/2021
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