- 1 -A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas Freguesias.
- 2 -Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo Município, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.
Artigo 3.º — Competência territorial
Vigente desde: 20/07/2021
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