- 1 -Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
- 2 -As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
- 3 -As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Recompensas
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021