- 1 -Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus detentores devem procurar espaços mais apropriados para as necessidades fisiológicas dos mesmos, não podendo nunca ser em passeios, jardins públicos, parques infantis e canteiros.
- 2 -Os detentores dos animais são obrigados a recolher as fezes produzidas por estes, devendo, para o efeito, utilizar entre outros meios, o saco de plástico.
- 3 -As fezes recolhidas pelos detentores nos referidos sacos devem ser colocadas, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.
Penalidades
Artigo 61.º — Espaços sanitários apropriados
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017