- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:
- a)Não proceder à limpeza e desnatação regular de propriedade privada ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;
- b)Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais que não realizem a limpeza das áreas de ocupação comercial e numa área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento;
- c)Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade até um raio de 2 metros circundantes;
- d)Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras; ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente.
- 2 -Constituem, também, contraordenação punível com coima de (euro) 24,94 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoas singulares, e de (euro)49,76 a (euro) 4.947.00, no caso de pessoas coletivas, os atos e omissões a seguir indicadas:
- a)Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos;
- b)Depositar e ou abandonar na via pública, e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;
- c)Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;
- d)Derramar óleos, tintas ou outros líquidos ou produtos, nas vias e demais espaços públicos;
- e)Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 horas às 23 horas;
- f)Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via publica, desde as 7 horas até às 24 horas;
- g)Afixar publicidade ou danificar qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos;
- h)Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;
- i)Permitir a presença de equipamentos de deposição de RU nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;
- j)Revolver os contentores de resíduos causando a sua dispersão pela via pública;
- k)Promover queimadas de resíduos sólidos ou qualquer outro tipo de detritos, a céu aberto;
- l)Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;
- m)Manter animais na via pública em condições de manifesta insalubridade;
- n)Derramar na via pública quaisquer materiais ou substâncias transportadas por viaturas ou provenientes destas;
- o)Lançar detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros;
- p)Escarrar, urinar, ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;
- q)Desrespeito dos condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;
- r)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões.
- 3 -Fora dos casos permitidos pelo Município de Montijo e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, de acordo com a Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
- a)Contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1.000,00 a (euro) 25.000,00, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;
- b)Contraordenação grave, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 7.500,00, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;
- c)Contraordenação leve, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 2.500,00, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.
- 4 -As intervenções que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.
- 5 -Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Município de Montijo, sendo o seu destino decidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Montijo.
Artigo 63.º — Contraordenações respeitantes a Limpeza Urbana
Vigente desde: 19/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2017