1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de um encargo correspondente a:
a) Parcela A - correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de urbanizar e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados, fraccionada em duas parcelas:
aa) 100 euros, a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou autorização;
ab) (n x y x Ab).
b) Parcela B - correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas: (Ab-A'b) x Ti - I;
c) Parcela C - correspondente à compensação pela não cedência de terrenos para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas: (Ab x 0,7 - Ced) x v.
2 - O encargo previsto no n.º 1 corresponde a:
E = 100 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Ti - I] + + (Ab x 0,7 - Ced) x v
em que se designa:
a) E - encargo;
b) n - número de anos ou fracção de execução das obras de urbanização. Não estando prevista a execução de obras de urbanização, n = 1;
c) y = 0,1 euros se não estiverem previstas obras de urbanização;
d) y = 0,2 euros quando estiverem previstas obras de urbanização;
e) Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
f) A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
g) Ti - conforme a localização dos prédios, assume os valores indicados no quadro 3:
QUADRO 3
Localização ... Ti (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 37
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 25
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 19
Restantes zonas ... 12
h) I - valor das infra-estruturas locais e gerais a construir pelo promotor. Consideram-se as correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços verdes. Se o valor da parcela B resultar negativo, considera-se o valor 0;
i) Ced - área cedida para infra-estrutura geral, de acordo com as regras definidas no n.º 4;
j) v - valor do terreno por metro quadrado, que assume os valores indicados no quadro 4:
QUADRO 4
Localização ... v (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 40
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 20
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 15
Restantes zonas ... 10
3 - Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de plano de urbanização ou de plano de pormenor, ou por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplica-se o valor do terreno definido para a cidade de Coimbra/envolvente.
4 - Para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE e na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, considera-se área cedida para infra-estruturas gerais a área destinada a vias principais sem construção adjacente, a equipamento e a zonas verdes de dimensão significativa, nas seguintes condições:
a) Esta área não é, em princípio, inferior a 0,7 Ab, sendo Ab a área bruta de construção permitida ao promotor;
b) Se não se justificar a cedência de 0,7 Ab para os efeitos previstos na alínea a), haverá lugar ao pagamento da compensação prevista na parcela C da fórmula expressa no n.º 2;
c) O pagamento da compensação referida na alínea b) é efectuado em numerário ou em espécie;
d) Sendo em espécie, a compensação é feita através da cedência para domínio privado municipal de terreno com capacidade construtiva igual à:
da) Diferença entra a capacidade construtiva do terreno, definida no artigo 60.º do PDM e a área bruta de construção autorizada ao promotor, se aquela for superior a esta;
db) Área de cedência em falta multiplicada por 0,2, quando a capacidade construtiva do terreno for igual ou inferior à área bruta de construção autorizada ao promotor;
e) Se a cedência for superior a 0,7 Ab, o valor da parcela C será descontado no valor global da taxa ou a Câmara Municipal adquirirá o terreno de acordo com os valores v descriminados na alínea j) do n.º 2;
f) O disposto na alínea e) não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à área bruta autorizada ao promotor, calculada de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 61.º do Regulamento do PDM, por motivo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
g) Admite-se, excepcionalmente, que o pagamento devido seja efectuado através da cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis, desde que considerados de interesse pela Câmara Municipal.