- 1 -Para efeitos do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, do domínio público e privado municipal está sujeita à seguinte taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) - por factura, para todos os clientes finais do município - 0,25%.
- 2 -O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
Artigo 151.º — Comunicações electrónicas
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004