1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
b) O agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a um salário mínimo nacional, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
ba) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar até 250 m2 de área bruta de construção;
bb) Não ser proprietários de outros prédios para habitação no município de Coimbra;
bc) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza;
c) Os promotores dos loteamentos e de edificações destinados exclusivamente a indústrias transformadoras;
d) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
2 - A isenção de taxas prevista no número anterior carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Nos casos da alínea b) do n.º 1:
aa) Última nota de liquidação (IRS);
bb) Fotocópia do bilhete de identidade;
cc) Certidão de cada uma das repartições de finanças existentes no município, comprovativa de que não é proprietário de imóveis para habitação;
b) Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário.