- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a actividade fiscalizadora é exercida pela fiscalização e polícias municipais e técnicos afectos à fiscalização.
- 2 -Além dos funcionários e agentes indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.
- 3 -Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 160.º — Exercício da actividade de fiscalização
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004