1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, no que se refere aos afastamentos às estremas em edificações localizadas em zonas consolidadas, e como tal reconhecidas pela Câmara Municipal, os edifícios a construir ou a ampliar devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na figura 1;
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Fig. 1
b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
ba) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de 6 m;
bb) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
bc) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m, como exemplificado na figura 2;
(ver documento original)
Fig. 2
c) O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e demais legislação sobre segurança contra incêndios.
2 - Em zonas industriais aplica-se o disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal, como exemplificado na figura 3.
(ver documento original)
Fig. 3
3 - Nas zonas industriais I2, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, como exemplificado na figura 4.
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Fig. 4