- 1 -O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
- a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
- b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
- d)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente semáforos, árvores, candeeiros.
- 2 -No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento Cobertos, Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
- 3 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.
- 4 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos.
- 5 -Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3 m e inclinação máxima de 2%.
- 6 -Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
- 7 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:
- a)15% em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);
- b)20% em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).
- 8 -Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12%, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5 m, tal como é apresentado na figura 7.
(ver documento original)
Fig. 7
- 9 -As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas na figura 8 e no quadro 1:
(ver documento original)
Fig. 8
QUADRO 1
a ... A [m] ... C [m] ... E [m] ... M [m] ... L [m]
0º ... 2.15 ... 5.00 ... 2.15 ... 3.0 ... 5.45
30º ... 2.30 ... 4.60 ... 4.20 ... 2.9 ... 7.50
45º ... 2.40 ... 3.40 ... 4.90 ... 3.40 ... 8.30
60º ... 2.40 ... 2.80 ... 5.10 ... 4.30 ... 9.40
90º ... 2.40 ... 2.40 ... 4.80 ... 5.90 ... 10.70
onde:
A - largura do lugar de estacionamento;
C -comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
E - intrusão efectiva do lugar de estacionamento;
M - espaço de manobra para o veículo;
L -largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;
V -via de acesso adjacente ao estacionamento.
- 10 -As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3 m x 5 m.
- 11 -As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições exemplificadas na figura 9:
- a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;
- b)O raio de curvatura interior deve ser, no mínimo, de 2,50 m.
- c)Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
- d)As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
- e)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
- f)O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
(ver documento original)
Fig. 9
- 12 -Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.
- 13 -As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8% da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.