- 1 -Em caso de impossibilidade de cumprimento das dotações mínimas ou de apresentação de propostas que não observem as dotações máximas previstas neste Regulamento, deve avaliar-se a possibilidade de participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais ou em novas soluções de transporte colectivo.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do regulamento do PDM, podem considerar-se com condições urbanísticas, as que não permitem a aplicação dos índices, as seguintes:
- a)Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
- c)Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes.
Artigo 37.º — Casos especiais de aplicação dos índices
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004