- 1 -Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.
- 2 -Os tapumes devem, conforme exemplificado na figura 10:
- a)Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
- b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca de, pelo menos, 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
- c)Ter portas de acesso a abrir para dentro;
- d)Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna, luminosa;
- e)Se necessário prever a construção de passagem pedonal, devidamente protegida.
- 3 -Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aqueles fiquem acessíveis a partir da via pública.
(ver documento original)
Fig. 10
- 4 -É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:
- a)Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 46.º;
- b)Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.
- 6 -Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.
- 7 -Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saem do local da obra.
Artigo 42.º — Tapumes
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004