- 1 -As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra, devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo 45.º — Protecção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004