- 1 -A instalação de stands de venda de lotes, edifícios ou suas fracções autónomas carece de licenciamento municipal.
- 2 -A instalação de stands de venda de empresas imobiliárias apenas é permitida em urbanizações.
- 3 -O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação, prevendo o número e a localização dos stands.
- 4 -Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de 12 meses após a recepção provisória das obras de urbanização.
Artigo 49.º — Stands de vendas
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004