- 1 -A realização de obras, no domínio público municipal, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -Estão isentos de licença municipal os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do RJUE.
- 3 -Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar, aquando do levantamento do alvará, cópia do aviso publicado na imprensa. nos termos do n.º 3 do artigo 63.º
- 4 -As obras referidas no n.º 1 não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentado documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.
- 5 -As obras previstas no n.º 2 ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, e devem observar as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
- 6 -Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as determinações do presente Regulamento.
- 7 -A execução de obras no espaço público pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, deve ser comunicada aos serviços municipais com uma antecedência mínima de 20 dias, e está sujeita aos condicionamentos previstos na presente secção e no anexo II, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projecto e estabelecida a caução.
Artigo 52.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004