- 1 -Todas as construções devem ser precedidas de um estudo sumário de caracterização geológica, hidrogeológica e geotécnica dos terrenos e da estrutura e constituição do solo e do subsolo, que interessem à obra, a efectuar por geólogo, engenheiro geólogo ou civil, engenheiro técnico civil ou agente técnico de arquitectura e engenharia, em função da tipologia da construção e da qualificação exigível aos autores dos projectos.
- 2 -Face à caracterização do solo e do subsolo, à volumetria da terraplenagem ou da pedraplenagem, à altura, extensão e morfologia de escavação ou aterro e às inclinações previstas para os taludes, pode a Câmara Municipal exigir um projecto geológico e hidro-geológico e geotécnico, a elaborar por geólogo, engenheiro geólogo ou engenheiro civil especialista com as qualificações exigidas para esses projectos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o estabelecimento dos requisitos do projecto geotécnico deve ter em conta a classificação em categorias geotécnicas nos termos do disposto no artigo 2.1 do Eurocódigo 7, e, em caso de obras de escavação e contenção periférica, o projecto deve prever a instalação de dispositivos de observação do comportamento da obra e da vizinhança, com carácter obrigatório para as categorias ceotécnicas 2 e 3, sendo os resultados da observação acompanhados e analisados, preferencialmente, pelo projectista.
- 4 -Os elementos referidos nos n.os 1 e 2 são parte integrante do projecto de estabilidade ou de arruamentos.
- 5 -A modulação dos taludes de escavação ou aterro deve ser adequada às condições de estabilidade, altura e drenagem do terreno, assim como ao enquadramento urbanístico e paisagístico da operação urbanística.
- 6 -Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.
Artigo 6.º — Estudos geológicos
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004