- 1 -Para projectar ou dirigir obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos podem inscrever-se na Câmara Municipal, ficando, neste caso, isentos da apresentação da prova da inscrição em associação pública de natureza profissional ou de habilitação adequada previstas no artigo 10.º do RJUE.
- 2 -A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de três anos, renovável.
- 3 -A renovação da inscrição efectuar-se a requerimento do interessado, o qual deve ser apresentado até 20 dias antes do termo do prazo de validade.
- 4 -Só podem inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
- 5 -Os técnicos inscritos devem manter actualizados os dados constantes na ficha de inscrição, devendo, para o efeito, comunicar por escrito qualquer alteração, nomeadamente a informação quanto à validade da inscrição em associação pública de natureza profissional ou eventual alteração de residência.
- 6 -A Câmara Municipal manterá uma listagem dos técnicos e das operações urbanísticas de que são responsáveis.
- 7 -Os técnicos da Administração Pública são dispensados dos procedimentos previstos nos números anteriores, sempre que intervenham em operações urbanísticas isentas de licença ou autorização, nos termos previstos no artigo 7.º do RJUE.
Artigo 71.º — Inscrição
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004