- 1 -Com o pedido de autorização ou licenciamento das obras de urbanização deve apresentar-se o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, o prazo para execução da totalidade das obras não pode exceder cinco anos.
- 3 -Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.
- 4 -É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas, por força da execução das obras de urbanização.
- 5 -Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à Câmara Municipal a recepção proviória das obras de urbanização.
Artigo 85.º — Execução
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004