- 1 -Os muros de delimitação dos prédios no interior dos quarteirões não podem exceder 1,70 m de altura, a partir da cota mais alta, admitindo-se até um máximo de 3,50 m para enquadramento de anexos e ou para integração com muros já existentes.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente de insolação ou de vistas.
- 3 -À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício devem prever soluções funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
Artigo 9.º — Muros e vedações
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004