- 1 -A licença ou autorização de utilização deve ser requerida pelo titular da licença ou autorização de construção após conclusão da obra e antes do edifício ou fracção ser utilizado, nos termos do disposto no artigo 76.º do RJUE.
- 2 -A licença ou autorização de utilização dos edifícios ou das suas fracções autónomas não é concedida em caso de incumprimento do disposto no artiogo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 94.º — Licença ou autorização de utilização dos edifícios
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004