- 1 -As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios de igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.
- 2 -Os encargos referidos no número anterior correspondem a:
- a)Contraprestação pela concessão de licença ou autorização de loteamento, de licença ou autorização de obras de urbanização, de execução de obras de edificação e demolição, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, correspondentes à contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de realizar a operação urbanística e pelos serviços técnico-administrativos prestados;
- b)Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- c)Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas.
- 3 -As taxas e compensações correspondentes a loteamentos e a edificações são proporcionais à área bruta de construção a licenciar ou autorizar aos promotores.
Artigo 97.º — Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004