- 1 -Sempre que a entidade competente para autorizar a alienação opte pela realização de hasta pública, esta iniciar-se-á com a publicação de anúncio de abertura, contendo as respectivas condições e prazos, em edital e em dois jornais de grande circulação na área de localização dos prédios a alienar, podendo a Câmara Municipal utilizar outros meios adicionais de divulgação;
- 2 -Do anúncio referido no número anterior deverão constar os seguintes elementos:
- a)Período durante o qual os interessados poderão candidatar-se, o qual não poderá ser inferior a 30 dias seguidos;
- b)Indicação rigorosa dos lotes e tipologias de construção permitida;
- c)Valor base para a alienação dos lotes, bem como o valor dos lances mínimos de licitação;
- d)Prazo mínimo de início e conclusão das construções;
- e)Menção da obrigatoriedade dos candidatos observarem as disposições a que se reporta o artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -A hasta pública inicia-se com uma fase de habilitação a que se reporta o artigo 6.º
- 4 -Após aprovação da lista definitiva dos candidatos admitidos, a Câmara Municipal enviará a cada um dos admitidos, por carta registada, menção desse facto, fixando a data do acto público, o qual não poderá ocorrer num prazo inferior a dez dias seguidos contados da data do respectivo registo;
- 5 -A adjudicação será efectuada da seguinte forma:
- a)Por cada lote será aberta licitação entre os candidatos que se tenham apresentado interessados no mesmo, sendo a adjudicação efectuada ao que atinja o mais alto valor;
- b)Havendo lotes relativamente aos quais não tenha sido presente qualquer interessado na sua aquisição, será aberta licitação entre todos aqueles admitidos a concurso e que ainda não tenha havido adjudicação de qualquer lote, procedendo-se à adjudicação ao licitante que apresentar mais alto valor, desde que este cumpra as condições indicadas no anúncio de abertura;
- c)Em qualquer uma das situações das alíneas anteriores, abrir-se-á licitação com o valor fixado como preço base, não podendo os respectivos lanços ser inferiores a 1% desse mesmo valor.
Artigo 9.º — Hasta pública
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004