O Provedor do Munícipe deve:
- a)Informar o munícipe do estado da sua participação ou da decisão tomada sobre a mesma, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de receção destas;
- b)Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua intervenção.